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O trabalho temporário é regido pelos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº. 6.019/74, de 03/01/1974
- Decreto nº. 73.841/74, de 13/03/1974
- Portaria/MTb nº. 01, de 02/07/1997
- Instrução Normativa do MTb nº. 03/04, de 23/04/2004
No geral, seu funcionamento se dá de acordo com estes balizadores:
- A contratação de Trabalhadores Temporários, só poderá ser feita através de empresa devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho;
- É permitido somente em duas hipóteses: Substituição de Pessoal Permanente ou Acréscimo Extraordinário de Serviços;
- A duração do contrato será de no máximo 90 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, quando mantidas as condições que o ensejaram, condicionado a uma comunicação à DRT/Mtb;
- O Trabalhador Temporário tem todos os direitos trabalhistas previstos na CLT e Constituição Federal, com exceção do Aviso Prévio e a multa do FGTS;
- A Empresa Tomadora (cliente) é subsidiariamente responsável pelos direitos dos Trabalhadores Temporários e solidariamente pelo recolhimento do INSS, razão pela qual deverá reter 11% da nota fiscal de serviços, repassando diretamente ao INSS. Com essa medida a Empresa Tomadora se exime da responsabilidade solidária.
Tramita no Congresso Nacional um projeto de Lei, já em fase final, de autoria do Executivo que modifica a Lei 6019/74 nos seguintes tópicos:
- Período de Contratação passa para 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, podendo ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva (para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços);
- Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
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